TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS
Tem como missão a recuperação de créditos de forma fácil e ágil, através da cobrança diretamente ao devedor, que não quitando o seu débito em 3 (três) dias úteis, terá o seu título protestado. O protesto então comprova a inadimplência e o descumprimento das obrigações do devedor, interrompendo, assim, a prescrição e autorizando o processo de execução. Ao ser intimado e não pagando o título, o devedor é protestado e seus dados são enviados ao SERASA e CENPROT, passando a ter restrição de crédito em vários estabelecimentos.
Cheques, notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas, triplicatas ou qualquer documento que representa uma dívida, podem ser protestados.
AÇÕES APÓS A INTIMAÇÃO:
Ao receber a intimação de protesto, o devedor pode:
– pagar o título
– negar-se a pagar o título simplesmente
– negar-se a pagar o título, oferecendo resposta escrita
PAGAMENTO:
Ao ser intimado, o devedor receberá do intimador boleto bancário com prazo de vencimento de três dias úteis para o pagamento. O pagamento poderá ser efetuado em toda a rede bancária, inclusive lotéricas ou correspondentes bancários até o vencimento. Efetuado o pagamento, nenhum ato por parte do devedor será necessário pois automaticamente será procedida à baixa no título e repassado o valor respectivo ao credor.
NÃO PAGAMENTO:
Ao ser intimado, poderá o devedor recusar-se a fazer o pagamento do título. Nesta hipótese, decorridos os três dias úteis, será lavrado o protesto do título, entregue uma via do instrumento ao credor para cobrança judicial, além de ser enviada a informação do protesto aos órgãos restritivos de crédito (tal como o SERASA, etc).
RESPOSTA ESCRITA:
Ao ser intimado e antes de vencer o prazo de três dias úteis, o devedor poderá comparecer no Cartório e oferecer resposta escrita justificando sua discordância com o título ou com o protesto. Tal procedimento não impedirá o protesto do título, mas a resposta oferecida constará do instrumento de protesto para futura comprovação.
SUSTAÇÃO DO TÍTULO:
Ao ser intimado e ainda durante o prazo de três dias úteis, poderá o devedor ingressar com ação de sustação de protesto. Se concedida a liminar, será determinado pelo juiz a suspensão do processamento do título em Cartório, impedindo assim o protesto do título até decisão final.
CANCELAMENTO DO PROTESTO:
Efetivado o protesto, o mesmo somente poderá ser cancelado com a apresentação em Cartório:
a) via original do documento protestado em cartório;
b) da carta de anuência que pode ser emitida de duas formas:
b.1) - DIGITALMENTE - emissão de carta de anuência digital em site específico, desde que o credor possua certificado digital válido emitido com o número de documento correspondente. Basta acessar o link.
b.2) - FISICAMENTE - assinada pelo credor, com assinatura reconhecida, autorizando o cancelamento (observação: o reconhecimento da assinatura poderá ser por semelhança e deverá constar dele a circunstância de o signatário assinar pela empresa; não constando essa circunstância, deverá ser comprovado os poderes de representação;
c) de requerimento do apresentante ou credor confessando erro na apresentação do documento.
Clique aqui LEI Nº 9.492/97- Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Clique aqui e obtenha maiores informações sobre tabela de emolumentos e legislação correlata.