SERVIÇOS

1. Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Osório/RS, assinado pelo representante legal da sociedade, com sua qualificação completa - nome, estado civil, se for o caso informar a existência de união estável, profissão, filiação, endereço, CPF, RG e endereço eletrônico se houver - constando o nome completo e endereço da sociedade, solicitando o registro, no qual conste o tipo jurídico adotado – SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA (artigo 121 da Lei nº 6.015/73). Assinar o requerimento em duas vias e  reconhecer a firma por autenticidade em tabelionato de notas (art. 1153 CCB).


2. Contrato Social, em duas vias, com todas as folhas assinadas pelos sócios, com firma reconhecida por autenticidade, por duas testemunhas também com firma reconhecida (parágrafo único do art. 226 da CNNR/RS) e contendo visto do advogado com seu respectivo número de inscrição na OAB (art. 998, § 1ºdo CCB, Lei nº 8.906/94). O visto de advogado estará dispensado se houver cláusula no contrato enquadrando a sociedade como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar 123/2006;


Requisitos do contrato social: (artigos 997, art. 46 e incisos, art. 1.052 e seguintes do Código Civil e art.
120 da Lei nº 6.015/73)


- nome, nacionalidade, estado civil (participando sócio casado, informar regime de bens – art. 968, I c/c art. 1150 do Novo Código Civil), se solteiro, indicar a maioridade, profissão, nº do RG, CPF, filiação e residência dos sócios, se pessoas naturais; e a firma ou a denominação, dados de registro no órgão competente, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas;


- denominação (pode adotar firma ou denominação – art. 1.158 e parágrafos do Código Civil) acrescida da expressão LIMITADA, objeto, endereço da sede e prazo de duração da sociedade. No caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte a denominação deverá estar seguida das expressões ME ou EPP (art. 72 da LC 123/2006)

 

- capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária (na sociedade limitada é vedada contribuição que consista em prestação de serviços);

 

- a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

 

- responsabilidade dos sócios (é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social);

 

- as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, com sua qualificação, e declaração de que não estão incursas nas exclusões mencionadas no art. 1011, parágrafo 1º do Código Civil;

 

- a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

 

- se o contrato é reformável no tocante à administração, e de que modo;

 

- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do patrimônio no caso da extinção.

 

Observações:
       1- A aprovação da autoridade competente, quando o funcionamento da sociedade depender desta, conforme art. 119 da Lei nº 6.015/73;
       2- Funcionário público não pode ser administrador;
      3- Prova de permanência legal no país para os estrangeiros que participem da sociedade, conforme exigência do art. 12 da Constituição Federal e arts. 96 e 99 do Estatuto do Estrangeiro.