SERVIÇOS

1. Requerimento dirigido ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Osório/RS, assinado pelo representante legal da sociedade, com sua qualificação completa - nome, estado civil, se for o caso informar a existência de união estável, profissão, filiação, endereço, CPF, RG e endereço eletrônico se houver - constando o nome completo e endereço da sociedade, solicitando o registro, no qual conste o tipo jurídico adotado – SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA (artigo 121 da Lei nº 6.015/73). Assinar o requerimento em uma via e  reconhecer a firma por autenticidade em tabelionato de notas (art. 1153 CCB).


2. Se em meio físico, o Contrato Social dever ser apresentado em uma via, com todas as folhas assinadas pelos sócios, com firma reconhecida por autenticidade, e contendo visto do advogado com seu respectivo número de inscrição na OAB (art. 998, § 1ºdo CCB, Lei nº 8.906/94). O visto de advogado estará dispensado se houver cláusula no contrato enquadrando a sociedade como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, nos termos da Lei Complementar 123/2006; serão dispensado o reconhecimento de firma se as partes assinarem na presença do Registrador.

    Se apresentado em meio eletrônico, os contratos terão as assinaturas validadas em portal validador oficial. 

 

 

Requisitos do contrato social: (artigos 997, art. 46 e incisos, art. 1.052 e seguintes do Código Civil e art.
120 da Lei nº 6.015/73)


- nome, nacionalidade, estado civil (participando sócio casado, informar regime de bens – art. 968, I c/c art. 1150 do Novo Código Civil), se solteiro, indicar a maioridade, profissão, nº do RG, CPF, filiação e residência dos sócios, se pessoas naturais; e a firma ou a denominação, dados de registro no órgão competente, nacionalidade e sede dos sócios, se pessoas jurídicas;


- denominação (pode adotar firma ou denominação – art. 1.158 e parágrafos do Código Civil) acrescida da expressão LIMITADA, objeto, endereço da sede e prazo de duração da sociedade. No caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte a denominação deverá estar seguida das expressões ME ou EPP (art. 72 da LC 123/2006)

 

- capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária (na sociedade limitada é vedada contribuição que consista em prestação de serviços);

 

- a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

 

- responsabilidade dos sócios (é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social);

 

- as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, com sua qualificação, e declaração de que não estão incursas nas exclusões mencionadas no art. 1011, parágrafo 1º do Código Civil;

 

- a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

 

- se o contrato é reformável no tocante à administração, e de que modo;

 

- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do patrimônio no caso da extinção.

 

Observações:
       1- A aprovação da autoridade competente, quando o funcionamento da sociedade depender desta, conforme art. 119 da Lei nº 6.015/73;
       2- Funcionário público não pode ser administrador;