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Consulta Jornal Eletrônico de Publicação de Proclamas


EDITAIS DE PROCLAMAS

 

Acesse os proclamas de casamento, conforme Lei 6.015/73 e Prov. 029/2021 CGJ/RS. Os respectivos editais permanecerão listados na página do Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do RS, durante o prazo de quinze (15) dias, a partir da data da autuação da petição para habilitação de casamento, conforme legislação vigente. Haverá ainda, a afixação dos proclamas de casamento em lugar ostensivo da serventia.

 

As publicações poderão ser dispensadas, nas habilitações de casamento, em caso de urgência, a requerimento dos interessados e ouvido o Ministério Público.

 

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Lei 6.015/73
Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.