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ENCAMINHAMENTO DE CASAMENTOS SOMENTE COM AGENDAMENTO PRÉVIO

PARA ECLARECIMENTOS DIRIGIR-SE AO BALCÃO DO CARTÓRIO

 

Sugerimos que o casamento civil seja encaminhado com antecedência de trinta (30) dias da celebração. Se um dos nubentes residir fora da nossa circunscrição aconselhável encaminhar com antecedência maior de trinta (30) dias.

 

Formulário de Orientação para Encaminhar Casamento:(clique aqui)

 

REGIME DE BENS - Breve explanação

1) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Neste regime integrará o patrimônio comum do casal,  somente os bens adquiridos, a título oneroso, após o casamento.  Maiores detalhes e exceções ver artigos 1.658 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

2) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Neste regime, constitui patrimônio comum todos os bens do casal, ou seja, comunicam-se os bens havidos, a qualquer título, antes e depois do casamento. Maiores detalhes e exceções ver artigos 1667 e seguintes do Código Civil Brasileiro. 

3) SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus reais, conforme artigo 1687 do Código Civil Brasileiro.

4) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Regime previsto nos artigos 1672 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro.

Para adotar os regimes da comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos é necessário apresentar escritura pública de pacto antenupcial lavrada em tabelionato de notas. 

Podem ainda os nubentes estabelecer, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Assim, poderão em escritura pública de pacto antenupcial convencionar regras próprias para determinados bens.

É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: 

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1523 do CCB);

II – da pessoa maior de setenta anos;

III- de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Código Civil Brasileiro: "Artigo 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1641 parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- ao cônjuge sobrevivente; IV- aos colaterais."

 

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